📱📱SUPREMO DECIDE QUE OFERTA DE CRECHE E PRÉ-ESCOLA É OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO

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O entendimento fixado pela Corte serĂĄ aplicado a, pelo menos, 20.735 processos que tratam do tema.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (22), que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por unanimidade, o colegiado também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação båsica pode ser reivindicada na Justiça por meio de açÔes individuais.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinårio (RE) 1008166, Tema 548 da repercussão geral, e a solução deve ser aplicada a, pelo menos, 20.735 processos que tratam da mesma controvérsia e que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) em outras instùncias aguardando a decisão do Supremo. O Plenårio seguiu o entendimento do relator do recurso, ministro Luiz Fux, cujo voto foi apresentado em sessão anterior.

Impossibilidade de impor despesas
O recurso foi apresentado pelo MunicĂ­pio de CriciĂșma (SC) para contestar decisĂŁo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que manteve obrigação Ă  administração local de assegurar reserva de vaga em creche para uma criança. No STF, a prefeitura argumentou que nĂŁo cabe ao Poder JudiciĂĄrio interferir nas questĂ”es orçamentĂĄrias da municipalidade, porque nĂŁo Ă© possĂ­vel impor aos ĂłrgĂŁos pĂșblicos obrigaçÔes que importem gastos, sem que estejam previstos valores no orçamento para atender Ă  determinação.

Aplicação direta

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, como o direito à educação båsica é uma norma constitucional de aplicação direta, uma decisão do Judiciårio determinado o cumprimento dessa obrigação não pode ser considerada uma intromissão em outra esfera de poder.

Ele ressaltou que muitos dos direitos constitucionais necessitam de prazo para sua concretização, para que se adequem Ă s necessidades orçamentĂĄrias. “PorĂ©m, passados 34 anos [da promulgação da Constituição], jĂĄ nĂŁo Ă© razoĂĄvel dizer que a realidade fĂĄtica ainda nĂŁo permite essa implementação”, afirmou.

Constitucionalismo feminista

A ministra Rosa Weber (presidente) frisou que a oferta de creche e prĂ©-escola Ă© imprescindĂ­vel para assegurar Ă s mĂŁes segurança no exercĂ­cio do direito ao trabalho e Ă  famĂ­lia, em razĂŁo da maior vulnerabilidade das trabalhadoras na relação de emprego, devido Ă s dificuldades para a conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. “Em razĂŁo da histĂłrica divisĂŁo assimĂ©trica da tarefa familiar de cuidar de filhos e filhas, o tema insere-se na abordagem do chamado constitucionalismo feminista”, disse.

Rosa Weber destacou que esse direito social tem correlação com os da liberdade e da igualdade de gĂȘnero, pois proporciona Ă  mulher a possibilidade de ingressar ou retornar ao mercado de trabalho. Para a ministra, o direito Ă  educação bĂĄsica nĂŁo pode ser interpretado como discricionariedade e sim como obrigação estatal, imposta sem condicionantes, configurando omissĂŁo a falta da sua prestação. “Os recursos pĂșblicos devem ser bem geridos e, consequentemente, utilizados na aplicação do direito Ă  educação”, enfatizou.

TambĂ©m votaram nesta quinta-feira, acompanhando o relator, a ministra CĂĄrmen LĂșcia e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussĂŁo geral fixada foi a seguinte:

1 – A educação bĂĄsica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino mĂ©dio, constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficĂĄcia plena e aplicabilidade direta e imediata.

2 – A educação infantil compreende creche, de 0 a 3 anos, e a prĂ©-escola, de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo poder pĂșblico pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.

3 – O poder pĂșblico tem o dever jurĂ­dico de dar efetividade integral Ă s normas constitucionais sobre acesso Ă  educação bĂĄsica.

PR/CR//AD

Fonte: STF – Foto: AgĂȘncia Brasil
Outras notĂ­cias: www.canalpotencia.com.br