Prefeitura divulga o DECRETO Nº. 8.256

 
 
 
 
 
DECRETO Nº. 8.256
Dispõe sobre medidas de combate ao surto do novo Coronavírus, causador da COVID-19, em atendimento à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº.
130, de março de 2021, da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais e contém outras providências.
O Prefeito do Município de São Lourenço, no uso de suas atribuições legais constantes dos incisos IX, XII e XVII do art. 88, combinado com o inciso II do art. 155, ambos da Lei Orgânica Municipal – LOM; considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, datada de 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, caracterizando o surto do novo Coronavírus como pandemia, prospectando-se o aumento significativo do número de casos, inclusive com risco à vida, nos diferentes países afetados; considerando que compete ao município zelar pela saúde, segurança e assistência pública, dentro de sua circunscrição, bem como tomar medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis; considerando a necessidade do Poder Executivo Municipal de garantir o atendimento mínimo na prestação dos serviços essenciais à população local; considerando a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº. 130, de março de 2021, e as suas posteriores alterações, da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO A ALTA TAXA DE OCUPAÇÃO DOS LEITOS DE UTI NA FUNDAÇÃO CASA DE CARIDADE DE SÃO LOURENÇO;
considerando a recente decisão do Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, de incluir todo o Estado mineiro na ONDA ROXA, conforme a Deliberação de 15/03/2021; considerando que cabe ao Prefeito Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de São Lourenço, de 17 de março de 2021até o dia 31 de março de 2021, o “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança SanitárioEpidemiológico – Onda Roxa” como medida específica e complementar de enfrentamento da pandemia de COVID-19, conforme especificado na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº. 130, de março de 2021, e as suas posteriores alterações, da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. Ficam suspensos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos deste Decreto.
§ 1º. A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;
II – às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada na porta do estabelecimento, vedado o consumo no próprio local;
III – às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público.
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§ 2º. No caso do inciso II, a retirada do produto deverá ocorrer sem o ingresso do consumidor no estabelecimento e sem a formação de filas, preferencialmente por agendamento.
Art. 3º. Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar normalmente as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
I – setor de saúde em geral, incluindo unidades hospitalares, de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico; XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade e ao setor imobiliário;
XXV – serviços domésticos, de cuidadores e terapeutas;
XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
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XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
§ 1º. No caso do inciso III, fica vedado o consumo no local.
§ 2º. As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
Art. 4º. Durante a vigência da Onda Roxa, o funcionamento da Administração Pública direta e indireta será realizado por revezamento de home office e presencial, conforme estabelecido pelo responsável de cada setor ou órgão, não se aplicando em caso de ocupantes de cargo de chefia, assessoramento, gerência, diretoria e secretários.
Parágrafo Único. Os servidores acima de 60 (sessenta) anos, com comorbidades ou gestantes deverão realizar expediente exclusivamente em home office.
Art. 5º. Os servidores que desempenham suas atividades diretamente na prestação de serviços públicos essenciais, e os servidores lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, realizarão seu expediente de maneira presencial, devendo permanecer inalteradas a realização das atividades abaixo:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar;
III – serviço funerário, nos termos de regulamento da Secretaria Estadual de Saúde;
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
V – exercício regular do poder de polícia administrativa; VI – transporte público, incluindo táxi e mototáxi.
Parágrafo Único. A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis.
Art. 6º. Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, a proibição de:
I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II – circulação de pessoas fora das hipóteses previstas nesta deliberação;
III – circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;
IV – circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
V– realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados, ressalvado o disposto no inciso III, do § 1º, do art. 2º deste Decreto.
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§ 1º. Será permitida a circulação de pessoas para:
I – o acesso a atividades, serviços e bens previstos nesta deliberação;
II – o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;
III – o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos desta deliberação.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.
§ 3º. A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica às atividades e aos serviços:
I – de saúde, segurança e assistência;
II – previstos nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XIX,
XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVIII do art. 3° e no art. 5°;
I – de atendimento via entrega ou por retirada, pelo consumidor, no estabelecimento;
II – necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas;
III – de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.
§ 4º. As igrejas poderão permanecer abertas para atendimento espiritual individualizado mediante agendamento até às 20h00min.
§ 5º. No caso de feiras livres não será permitido o consumo de alimentos no local.
Art. 7º. Aos estabelecimentos que infringirem as limitações constantes no presente Decreto e nos demais Decretos relativos ao controle da evolução de pandemia da Covid-19, aplicar-se-ão os ditames da Lei Complementar nº. 11/2015 (Código Sanitário Municipal), especificamente quanto aos seus artigos 364 e 374, que tratam, respectivamente, das infrações sanitárias e das penas estipuladas para o descumprimento de lei, norma ou regulamento destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, com multas graduadas de 01 UFM a 06 UFM, aplicadas em dobro no caso de reincidência, bem como o que determina as demais legislações estaduais e federais.
Art. 8º. Os estabelecimentos que descumprirem as regras estabelecidas neste Decreto e em outros atos normativos estarão sujeitos à cassação do Alvará de Localização e Funcionamento e o Alvará Sanitário, bem como demais sanções previstas em lei.
Art. 9º. Os requerimentos, petições e recursos relacionados a este Decreto serão analisados e decididos no prazo máximo de 07 (sete) dias.
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Parágrafo Único. Após recebimento na Praça de Atendimento ao Cidadão, os requerimentos, petições e recursos serão encaminhados à Gerência de Vigilância Sanitária, onde serão instruídos e remetidos à Advocacia-Geral do Município para parecer, com fins de subsidiar a decisão da Administração Municipal.
Art. 10. Os casos omissos e obscuros serão decididos pela Administração Municipal, após manifestação fundamentada da Advocacia-Geral do Município e da Gerência de Vigilância Sanitária, no prazo do artigo anterior.
Art. 11. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas pelos órgãos e autoridades descritas na Portaria Municipal de nº. 2.923, de 11 de maio de 2020.
Art. 12. Enquanto estiver vigente o presente Decreto, ficam suspensos os Decretos nº.
8.178/2021 e nº. 8.182/2021.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de 17 de março de 2021.
Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 16 de março de 2021.
Walter José Lessa
Prefeito Municipal
Eduardo Rodrigues da Silva
Secretário Municipal de Governo
 
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