Prefeitura torna público Decreto Municipal 8.197 que dispõe sobre o carnaval
Veja abaixo a publicação do Decreto Municipal 8.197 que dispõe sobre o carnaval.
Medidas de combate ao surto do novo Coronavírus durante o carnaval.
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO – MG
GABINETE DO PREFEITO
Administração 2021/2024
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DECRETO Nº. 8.197
Dispõe sobre medidas de combate ao surto do novo Coronavírus, causador da COVID-19, durante o período de Carnaval no ano de 2021, no município de São Lourenço.
O Prefeito do Município de São Lourenço, no uso de suas atribuições legais constantes dos incisos IX, XII e XVII do art. 88, combinado com o inciso II do art. 155, ambos da Lei Orgânica Municipal – LOM; considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, datada de 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, caracterizando o surto do novo Coronavírus como pandemia, prospectando-se o aumento significativo do número de casos, inclusive com risco à vida, nos diferentes países afetados; considerando que compete ao município zelar pela saúde, segurança e assistência pública, dentro de sua circunscrição, bem como tomar medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis; considerando a necessidade do Poder Executivo Municipal de garantir o atendimento mínimo na prestação dos serviços essenciais à população local; considerando o fato de que o período de carnaval é propício à realização de festas e eventos com alta capacidade de aglomeração; considerando que cabe a Prefeito Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto dispõe exclusivamente sobre o período de Carnaval, sendo sua vigência circunscrita entre os dias 12 e 17 de fevereiro de 2021.
Art. 2º. Fica proibido, no âmbito do território municipal, o fechamento de ruas, praças e congêneres para fins festivos.
Art. 3º. Fica proibido, no âmbito do território municipal, a título gratuito ou oneroso, o uso de espaços para fins de eventos de Carnaval, tais como: academias, clubes, centros de compras, estacionamentos, hotéis, pousadas e congêneres.
Art. 4º. Está suspensa a realização de qualquer evento carnavalesco coletivo de acesso ao público ou que gere aglomeração, inclusive aqueles de pequeno porte de que trata o protocolo para a onda vermelha do Plano Minas Consciente.
Art. 5º. Com exceção do disposto no artigo seguinte, fica proibida a execução de música eletrônica, de imagem e transmissões televisivas de qualquer tipo em bares, restaurantes e similares, bem como as atividades de entretenimento como sinuca, baralho, playground, etc.
Art. 6º. A execução de música ao vivo será permitida até as 20h00min, respeitando-se as seguintes regras:
I – a execução musical poderá ser realizada por, no máximo, 02 (duas) pessoas em locais abertos;
II – a execução musical poderá ser realizada por 01 (uma) pessoa em locais fechados.
§ 1º. Considera-se local fechado aquele completa ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou semelhante, de forma permanente ou provisória.
§ 2º. Fica proibido o uso de instrumentos de percussão, sopro e equipamentos de amplificação sonora como microfones, caixas de som e similares.
Art. 7º. Naquilo em que não forem incompatíveis com as regras aqui determinadas, aplica-se as normas do Decreto nº. 8.178, de 29/01/2021, ao período mencionado no art. 1º deste Decreto.
Art. 8º. Este Decreto terá vigência exclusivamente de 12 a 17 de fevereiro de 2021, reestabelecendo-se, após este período, a integralidade do Decreto nº. 8.178, de 29/01/2021.
Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 09 de fevereiro de 2021.
Walter José Lessa
Prefeito Municipal
Paulo Fernando de Oliveira Dias
Secretário Municipal de Governo